STJ — 2011325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8529cefc0d4129e11cda3670ecf0ee45f49284814446c3c9141526c937e9c74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. BAGATELA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
  2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), fl. 135, que foi, em sua integralidade, restituída à vítima (fl. 154), mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. BAGATELA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). 2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), fl. 135, que foi, em sua integralidade, restituída à vítima (fl. 154), mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO POR EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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