STJ — 1858153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0fb514756113171351dc764609ba1e65766fa4f6f5c788a6d946e4a5e642532

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPU S DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os embargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis.
  3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPU S DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os embargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis. 3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2034457>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1814643>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PLEITO DE CONCESSÃO - BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL OU DE SEUS POSTERIORES RECURSOS) STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.