STJ — 1973052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39e670cb5b8e13cbc68ab2d36d5a7a083492995974d375b57e5a933db9cfa2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUGAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário a conjugação entre o inconformismo defensivo, que deve ser feito em momento oportuno, e a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão, esta última não caracterizada diante das especificidades do caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUGAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário a conjugação entre o inconformismo defensivo, que deve ser feito em momento oportuno, e a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão, esta última não caracterizada diante das especificidades do caso. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, dando provimento ao agravo regimental, a fim de acolher os embargos de divergência e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o interrogatório do agravante nos Autos n. 1500288-40.2018.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP, devendo o Juízo de primeiro grau proceder a nova realização do ato processual, nos termos delineados, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, que davam provimento ao agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<RvCr 5563>>-DF (INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 724796>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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