STJ — 2171802

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8060d1f04f699172e8d6c45e86dcdda6e087ac5ef45aa9e2add762dc396655b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADOS LOCAIS NÃO DEMONSTRADOS NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021).
  2. O Superior Tribunal de Justiça "adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é "firme no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a eventual menção à norma local no corpo do Recurso Especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
  4. O entendimento do STJ "é o de que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 2.175.463/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADOS LOCAIS NÃO DEMONSTRADOS NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça "adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é "firme no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a eventual menção à norma local no corpo do Recurso Especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). 4. O entendimento do STJ "é o de que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 2.175.463/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1988359>>-MT (COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1892261>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO VINCULAÇÃO - DUPLO CONTROLE) STJ - <<AgInt no AREsp 2175463>>-MT, <<AgInt no MS 28865>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica