STJ — 2213740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf90fd7336e82e6984981a0d32c8a9a2cd3a332b1d94aa7a00902e1b5cbb0869
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 5/4/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 3/5/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015.
- Os feriados nacionais são aqueles definidos por lei federal, em especial pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e pela Lei 6.802/1980, que estabelecem o calendário oficial dos feriados nacionais instituindo as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 5/4/2022,
sendo o recurso especial interposto somente em 3/5/2022, quando já
esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a
intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015.
2. Os feriados nacionais são aqueles definidos por lei federal, em
especial pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e pela
Lei 6.802/1980, que estabelecem o calendário oficial dos feriados
nacionais instituindo as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de
abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15
de novembro e 25 de dezembro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADOS NACIONAIS - DEFINIÇÃO POR LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1432968>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.607/2002)
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662
- urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802
- urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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