Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA
LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA,
INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA
LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS
CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO
TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO,
CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de
credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a
partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se
deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não
se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no
âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa
disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não
ocorrência.
- Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente,
se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de
blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso,
inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria
possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação
judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze
milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um
reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito
extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de
inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o
fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à
atividade empresarial.
- Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se
afastar da preocupação de que este período de esforços e de
sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir
indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade,
estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da
recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em
caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a
superação do lapso temporal".
3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a
possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360
(trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que
todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a
consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como
originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados -
não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e
oitenta) dias incialmente estipulados.
3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em
acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à
recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos
correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores
não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º
do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A
assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à
recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos,
persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o
plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado,
caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180
dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua
prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela
assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que
rejeitou o plano apresentado pelo devedor.
3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo
expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a
fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias),
estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores,
poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do
plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal
estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta)
dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de
sua autoria.
3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos
credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de
até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos
os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à
exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas)
não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse
propósito.
3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei
n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará
possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e
favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com
vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por
reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se
chegar a um denominador comum no que alude às negociações em
trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia
geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu
deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das
disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse
sentido.
- Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da
vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos
em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o
sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de
crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial durante o período de
blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp
1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada
(CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à
essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de
capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o
bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da
empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º
do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente
descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se
que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel
ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda,
e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.
4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato
constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal
restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital
essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a
sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser
exercida apenas durante o período de blindagem.
- Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em
que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a
ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da
recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de
seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o
qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o
dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito
extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a
fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos
gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e
necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez
concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade
empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é
propriamente de sua titularidade - e o correlato credor
proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente
equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além
de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria
inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o
modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o
privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em
benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à
recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido
não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a
todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial,
em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira,
manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias
indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui
incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de
rigor, sua tempestiva equalização.
- Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA
LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA,
INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA
LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS
CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO
TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO,
CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de
credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a
partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se
deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não
se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no
âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa
disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não
ocorrência.
2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente,
se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de
blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso,
inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria
possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação
judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze
milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um
reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito
extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de
inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o
fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à
atividade empresarial.
3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se
afastar da preocupação de que este período de esforços e de
sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir
indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade,
estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da
recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em
caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a
superação do lapso temporal".
3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a
possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360
(trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que
todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a
consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como
originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados -
não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e
oitenta) dias incialmente estipulados.
3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em
acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à
recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos
correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores
não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º
do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A
assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à
recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos,
persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o
plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado,
caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180
dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua
prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela
assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que
rejeitou o plano apresentado pelo devedor.
3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo
expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a
fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias),
estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores,
poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do
plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal
estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta)
dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de
sua autoria.
3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos
credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de
até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos
os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à
exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas)
não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse
propósito.
3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei
n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará
possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e
favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com
vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por
reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se
chegar a um denominador comum no que alude às negociações em
trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia
geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu
deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das
disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse
sentido.
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da
vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos
em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o
sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de
crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial durante o período de
blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp
1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada
(CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à
essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de
capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o
bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da
empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º
do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente
descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se
que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel
ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda,
e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.
4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato
constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal
restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital
essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a
sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser
exercida apenas durante o período de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em
que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a
ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da
recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de
seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o
qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o
dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito
extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a
fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos
gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e
necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez
concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade
empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é
propriamente de sua titularidade - e o correlato credor
proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente
equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além
de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria
inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o
modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o
privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em
benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à
recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido
não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a
todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial,
em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira,
manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias
indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui
incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de
rigor, sua tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, cassando-se a liminar
anteriormente deferida na TP 3846/MT, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CREDOR CONCURSAL - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO)
STJ - <<REsp 1655705>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO)
STJ - <<REsp 1951601>>-SP
(CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
IRRELEVÂNCIA - CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL)
STJ - <<REsp 1207117>>-MG
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E
EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD))
STJ - <<AgInt no REsp 1809590>>-SP, <<REsp 1610860>>-PB,
<<AgInt no AREsp 443665>>-RS
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - PRAZO DE
SUSPENSÃO - PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 159480>>-MT, <<REsp 1660893>>-MG,
<<AgRg no CC 119337>>-MG
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - EXECUÇÃO DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no CC 141719>>-MG,
<<EDcl no AgRg no RCD no CC 134655>>-AL,
<<AgRg no CC 124795>>-GO
(NORMA EXPRESSA REGULANDO O TEMA - JUÍZO DE PONDERAÇÃO - REGRA
PRINCIPIOLÓGICA - IMPROPRIEDADE)
STJ - <<REsp 1629470>>-MS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM DE CAPITAL - JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL)
STJ - <<REsp 1758746>>-GO, <<CC 153473>>-PR,
<<REsp 1629470>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00002 INC:00003 PAR:00004 PAR:0004A
INC:00001 INC:00002 PAR:0007A PAR:0007B ART:00008
ART:00042 ART:00047 ART:00049 PAR:00003 PAR:00004
ART:00056 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006
PAR:00007 ART:00059 ART:00073 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1991103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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