STJ — 2050819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7222713aa8edb5c45e136043afdd5f44c7a3450f30d0d97ad1cac1c8415f9c23
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA
NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial
interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para
apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas
sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções
individuais.
3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da
Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da
recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito
apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento
legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.
4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do
processamento da recuperação judicial implica suspensão das
execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos
credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial.
5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a
continuidade da tramitação dos processos movidos contra a
recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado
expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia
ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja
vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, preliminarmente, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e, no mérito, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins,
dando provimento ao recurso especial e o voto vogal divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins (Presidente). Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
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