Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de título extrajudicial.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei
nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé
objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas,
constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico
pátrio.
- Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em
evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do
bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação
de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei
nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé
objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas,
constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico
pátrio.
4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em
evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do
bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação
de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT
(FRAUDE À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE
DISPOSTA NA LEI Nº 8.009/90)
STJ - <<AgRg no REsp 1085381>>-SP, <<REsp 1299580>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1826800>>-RN,
<<REsp 1575243>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
92274b4357078089ae728c457486e908f6ecebe047db98a6263fdae1a77a9c52. SHA-256 do comentário:8bafe416b6094ee0e95901709aa20d4cf899f39f55435c67976431731804cee2.