Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBÍVEIS
CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FALTA DE
LIAME ENTRE OS CRÉDITOS RETIDOS E O CONTRATO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.os 211 DO STJ e 282 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DEVOLVE PARA DECISÃO APENAS MATÉRIA ATINENTE À SUPOSTA
GENERALIDADE DA INDICAÇÃO DE "DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL" COMO
GARANTIA FIDUCIÁRIA E NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO
CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE GENERALIDADE E NEM
DE ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA
LEI N.º 10.931/2004. PRECEDENTES. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE GARANTIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À EXIGÊNCIA DO
REQUISITO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO INVOCADO QUE NÃO SE PRESTA A
FORMAR COISA JULGADA. ART. 504, CAPUT, INCISO I, DO NCPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode colher o efeito preclusivo do julgamento de anterior
agravo de instrumento (muito menos a su posta ressonância dele num
segundo agravo de instrumento), quando sua parte dispositiva não
menciona este ou aquele requisito para se considerar performados os
contratos de empréstimo com garantia fiduciária de títulos, deixando
a critério da análise casuísta pelo julgador de primeiro grau (art.
504, caput, inciso I, do NCPC).
- Se o propósito recursal foi definir dois pontos (possibilidade de
indicação de "duplicatas de venda mercantil" como garantia em
contrato de alienação fiduciária de recebíveis e necessidade de
registro do contrato) a vinda de terceiro ponto (suposto bloqueio de
valores que não correspondem à garantia), revela-se inovação
recursal e encontra óbice na Súmula n.º 211 do STJ.
- Não ocorre reexame vedado pela Súmula n.º 7 do STJ quando a
decisão recorrida se vale da mesma interpretação dada pelo Tribunal
recorrido ao conjunto fático-probatório, apenas promovendo seu
reenquadramento jurídico.
- Diante da impossibilidade de se especificar as "duplicatas de
venda mercantil" sobre vendas que nem sequer ocorreram, basta ao
credor a indicação de tal categoria de títulos para satisfazer a
necessidade de concentração da garantia, sendo essa característica
operacional do negócio jurídico da própria natureza do instituto da
alienação fiduciária em garantia dos direitos de crédito (art. 31
da Lei n.º 10.931/2004).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBÍVEIS
CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FALTA DE
LIAME ENTRE OS CRÉDITOS RETIDOS E O CONTRATO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.os 211 DO STJ e 282 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DEVOLVE PARA DECISÃO APENAS MATÉRIA ATINENTE À SUPOSTA
GENERALIDADE DA INDICAÇÃO DE "DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL" COMO
GARANTIA FIDUCIÁRIA E NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO
CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE GENERALIDADE E NEM
DE ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA
LEI N.º 10.931/2004. PRECEDENTES. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE GARANTIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À EXIGÊNCIA DO
REQUISITO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO INVOCADO QUE NÃO SE PRESTA A
FORMAR COISA JULGADA. ART. 504, CAPUT, INCISO I, DO NCPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode colher o efeito preclusivo do julgamento de anterior
agravo de instrumento (muito menos a su posta ressonância dele num
segundo agravo de instrumento), quando sua parte dispositiva não
menciona este ou aquele requisito para se considerar performados os
contratos de empréstimo com garantia fiduciária de títulos, deixando
a critério da análise casuísta pelo julgador de primeiro grau (art.
504, caput, inciso I, do NCPC).
2. Se o propósito recursal foi definir dois pontos (possibilidade de
indicação de "duplicatas de venda mercantil" como garantia em
contrato de alienação fiduciária de recebíveis e necessidade de
registro do contrato) a vinda de terceiro ponto (suposto bloqueio de
valores que não correspondem à garantia), revela-se inovação
recursal e encontra óbice na Súmula n.º 211 do STJ.
3. Não ocorre reexame vedado pela Súmula n.º 7 do STJ quando a
decisão recorrida se vale da mesma interpretação dada pelo Tribunal
recorrido ao conjunto fático-probatório, apenas promovendo seu
reenquadramento jurídico.
4. Diante da impossibilidade de se especificar as "duplicatas de
venda mercantil" sobre vendas que nem sequer ocorreram, basta ao
credor a indicação de tal categoria de títulos para satisfazer a
necessidade de concentração da garantia, sendo essa característica
operacional do negócio jurídico da própria natureza do instituto da
alienação fiduciária em garantia dos direitos de crédito (art. 31
da Lei n.º 10.931/2004).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00504 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1845668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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