Recurso Especial 2.267.093, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.267.093 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.093 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.267.093, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro sobre penhora de imóvel, nulidade da garantia hipotecária e impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de primeiro grau julgou impocedentes os embargos. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos e fundamentos não integram a coisa julgada, conforme os arts. 504, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve extensão indevida dos efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiro não participante da ação anterior, em violação aos arts. 505, caput, I e II, e 506, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede sua rediscussão por outros integrantes da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, 504, 505 e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 167.631/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 3/8/1999; STJ, AREsp n. 2.503.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452613, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.267.093, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.267.093 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.093 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 504 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.267.093 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.267.093 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452613 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.093?

O art. 504 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452613, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.093 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452613 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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