Recurso Especial 2.173.008, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.008 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada, limites objetivos e obter dictum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.008 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.173.008, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em fase de liquidação de sentença, visando definir os limites da coisa julgada e a base de incidência dos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia cinge-se a três questões em discussão: (i) saber se a referência, em apelação, a parecer e laudo contábil do Ministério Público Federal integra os limites objetivos da coisa julgada e vincula a liquidação ao valor ali indicado; (ii) saber se a adoção de laudo contábil unilateral, sem prévia oitiva das partes, viola os arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 5% devem incidir sobre o valor efetivamente apurado na liquidação. 3. A coisa julgada agrega imutabilidade e indiscutibilidade apenas à parte dispositiva do julgado, não alcançando motivos nem a verdade dos fatos (CPC/2015, art. 504, I e II), razão pela qual a menção a parecer e laudo do Ministério Público Federal configura obiter dictum e não vincula a liquidação. 4. Em títulos ilíquidos, o quantum debeatur deve ser apurado na liquidação, devendo os honorários fixados como percentual sobre o valor da condenação incidir sobre o montante efetivamente liquidado, em consonância com a base econômica do resultado do processo. 5. A utilização de laudo contábil não submetido ao contraditório afronta o devido processo, sendo vedado decidir com fundamento em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia (CPC/2015, arts. 9º e 10). 6. A interpretação do dispositivo pode valer-se da fundamentação para delimitar seu alcance, sem ampliar os limites objetivos da coisa julgada nem converter razões em comando vinculante (precedentes do STJ). Recurso especial provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1451273, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.008, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.008 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, superou a preliminar suscitada, prosseguindo no julgamento do mérito. Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.008 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 504 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 32 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.173.008 reúne
O REsp 2.173.008 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.173.008 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.008 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1451273 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.008?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1451273, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.008 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451273 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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