STJ — 2127739

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a09205cdbecd8ef7607a96c075d578e8eace633765c0a6e366caead7612f508

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839099
Número de registro na fonte
202201427296
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5a09205cdbecd8ef7607a96c075d578e8eace633765c0a6e366caead7612f508
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE BUSCAR IDENTIDADE BIOLÓGICA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento" (AgRg no AREsp 309.548/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014).
  2. Outrossim, "se o autor pleiteia a investigação de sua paternidade, a pretensão é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação" (AgRg no REsp 1.422.611/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014).
  3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE BUSCAR IDENTIDADE BIOLÓGICA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento" (AgRg no AREsp 309.548/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014). 2. Outrossim, "se o autor pleiteia a investigação de sua paternidade, a pretensão é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação" (AgRg no REsp 1.422.611/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 309548>>-MG, <<AgInt no AREsp 1501471>>-PR (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE - ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1422611>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.