Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182;
CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços
responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou
dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores
decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do
referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da
prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC), assinalando que esse fornecedor só não será
responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
24/4/2020.)
- Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas
constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela
inexistência de defeito na prestação do serviço.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182;
CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços
responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou
dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores
decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do
referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da
prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC), assinalando que esse fornecedor só não será
responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
24/4/2020.)
2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas
constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela
inexistência de defeito na prestação do serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e
João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente o Dr. RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR, PELA PARTE
AGRAVANTE: GERALDO MATOS LIMA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 62527>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1557070>>-SP,
<<AgInt no AREsp 26169>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1786677>>-PR
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1549466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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