STJ — 2069914

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a746b6ea54c6cb8574fc48a2b3fb40fbe8ab8855cd6bd4bcf03d66b1f2d0e6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO. PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO. Hipótese: controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do consumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao prematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do hospital.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo hospital demandado.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. 2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais fatores foram determinantes para o contágio. 2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas as indenizações fixadas pela Corte local.
  3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO. PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO. Hipótese: controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do consumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao prematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do hospital. 1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo hospital demandado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. 2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais fatores foram determinantes para o contágio. 2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas as indenizações fixadas pela Corte local. 3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial dos autores, para, na extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso especial do hospital, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Dr(a). MICHEL SALIBA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: L D D M Dr(a). MICHEL SALIBA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: L P D D Dr(a). TERENCE ZVEITER, pela parte RECORRENTE: H S L S

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2200563>>-RS, <<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ, <<AgInt no REsp 1804251>>-DF (HOSPITAL - FORNECEDOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 608350>>-SP, <<AgInt no REsp 1770371>>-PR (FORNECEDOR DE SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP, <<AgInt no REsp 1830752>>-RJ, <<REsp 1734099>>-MG (RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - NEXO CAUSAL - DANO - CONDUTA DETERMINANTE - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1808079>>-PR, <<AgInt no REsp 1401555>>-MG, <<AgInt no REsp 1791440>>-BA, <<REsp 1698726>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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