Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.
Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f - Registro documental:
d6b2f63735799fff201ec0a4f5e7328737a0a0af0dc9fb1986f08ba29f867811 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
d6b2f63735799fff201ec0a4f5e7328737a0a0af0dc9fb1986f08ba29f867811 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793 - Registro documental:
d6b2f63735799fff201ec0a4f5e7328737a0a0af0dc9fb1986f08ba29f867811 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6 - Registro documental:
d6b2f63735799fff201ec0a4f5e7328737a0a0af0dc9fb1986f08ba29f867811 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,
razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
- No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente
estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e
assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
3.1. D erruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da
mora e à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser
alteradas mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos
fatos, o que não se admite em recurso especial Súmulas 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal
moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do
promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do
imóvel no prazo acordado.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,
razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente
estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e
assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
3.1. D erruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da
mora e à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser
alteradas mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos
fatos, o que não se admite em recurso especial Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal
moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do
promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do
imóvel no prazo acordado.
5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - INSTITUTOS DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1970807>>-SP,
<<AgInt no REsp 1963280>>-SP
(DANO MORAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1118025>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1764598>>-SP,
<<AgInt no REsp 1867282>>-SP
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 284/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1507662>>-PB, <<AgRg no AREsp 699369>>-DF
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CABIMENTO - REVISÃO - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924137>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1856872>>-PA
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1969226>>-SE,
<<AgInt no REsp 1985341>>-RJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1726601>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1210915>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1344050>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.