Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.
Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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1c18cf886a713ec0c28a735598bc9dc2890689c04c834ec0ae642379f5524ce3 - Registro documental:
73340a678206e1311ff2a2a99a9ba8f9f948513e768b86fd3856fc34cd232b96 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919549, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.936.080 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.936.080, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE PROLONGA NO TEMPO.
RESTABELECIMENTO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA
RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a recuperação
judicial da empresa executada já se prolonga por quase sete anos, ou
seja, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já foi prorrogado
inúmeras vezes, não se podendo admitir a suspensão das execuções
indefinidamente.
- Não obstante seja possível o prosseguimento das execuções, os
atos de constrição ao patrimônio da empresa recuperanda devem ser
submetidos ao juízo universal. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE PROLONGA NO TEMPO.
RESTABELECIMENTO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA
RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a recuperação
judicial da empresa executada já se prolonga por quase sete anos, ou
seja, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já foi prorrogado
inúmeras vezes, não se podendo admitir a suspensão das execuções
indefinidamente.
2. Não obstante seja possível o prosseguimento das execuções, os
atos de constrição ao patrimônio da empresa recuperanda devem ser
submetidos ao juízo universal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA
EMPRESA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)
STJ - <<CC 137178>>-MG, <<CC 135703>>-DF, <<CC 125636>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DE OUTROS JUÍZOS - PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA RECUPERANDA)
STJ - <<AgRg no CC 132285>>-SP, <<PET no CC 175484>>-MG
(RECUPERAÇÃO JUDICAL - CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA - JUÍZO
UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA)
STJ - <<REsp 1972038>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1878985>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1847288>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1416008>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1598004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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