Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REGRA
IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. INTERESSES DO DEVEDOR E DO FISCO.
EQUACIONAMENTO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REGRA
IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. INTERESSES DO DEVEDOR E DO FISCO.
EQUACIONAMENTO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS)
STJ - <<REsp 2053240>>-SP, <<REsp 2082781>>-SP,
{{AgInt nos EDcl no AREsp 2427741}}-SC,
{{REsp 2079640}}-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047 ART:00057
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.