Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da
aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão
judicial dos contratos imobiliários findos.
- Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da
compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei
4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei
13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a
fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em
pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao
vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter
parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
- No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por
iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores
de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de
alienação do bem e de repasse do produto da arrematação,
entendimento aplicado pelo TJRJ.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n.
543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos
adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o
percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal
solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo
pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
- Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da
aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão
judicial dos contratos imobiliários findos.
5. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da
compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei
4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei
13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a
fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em
pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao
vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter
parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
6. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por
iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores
de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de
alienação do bem e de repasse do produto da arrematação,
entendimento aplicado pelo TJRJ.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
8. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n.
543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
9. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos
adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o
percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal
solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo
pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS - SÚMULA 286/STJ)
STJ - <<REsp 1412662>>-RS, <<AgInt no REsp 1557343>>-SP,
<<AgRg no REsp 1271800>>-RS
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
CULPA DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS - SÚMULA 543/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
CULPA DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
DOS VALORES PAGOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1903896>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996496 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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