Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação
consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de
boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem
expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo
evidente sua vulnerabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.755.516/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 22/4/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação
consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de
boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem
expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo
evidente sua vulnerabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.755.516/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 22/4/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INTUITO DE INVESTIR OU AUFERIR
LUCRO - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA FINALISTA MITIGADA)
STJ - <<REsp 1785802>>-SP, <<AgInt no REsp 1930156>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1755516>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.