Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO
MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. STENT. CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato
cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ
tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua
vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual
abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa
do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão
de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que
escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão),
revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde
excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico
coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe de 25/11/2016).
- Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos
contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu
regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula
contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este
é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo
plano de saúde. Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de
26/3/2008).
- Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018).
- "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir
que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como
pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das
provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado
em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO
MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. STENT. CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato
cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ
tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua
vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual
abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa
do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão
de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que
escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão),
revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde
excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico
coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe de 25/11/2016).
3. Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos
contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu
regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula
contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este
é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo
plano de saúde. Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de
26/3/2008).
4. Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018).
5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir
que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como
pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das
provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado
em recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998 - INCIDÊNCIA
DO CDC)
STJ - <<AgRg no AREsp 800635>>-SP, <<REsp 735168>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - INDICAÇÃO MÉDICA -
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816897>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000608
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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