Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
BASE EM PROVA PERICIAL, CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório
dos autos, notadamente na prova técnica pericial, concluiu pela
inexistência de excesso de execução. A revisão dessa conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo recusa justificada
do credor e não obediência à ordem estabelecida no art. 835 do
CPC/2015, não pode prevalecer a pretensão do devedor de substituição
da penhora" (AgInt no AgInt no AREsp 1.785.436/MS, R elator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em
16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
BASE EM PROVA PERICIAL, CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório
dos autos, notadamente na prova técnica pericial, concluiu pela
inexistência de excesso de execução. A revisão dessa conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo recusa justificada
do credor e não obediência à ordem estabelecida no art. 835 do
CPC/2015, não pode prevalecer a pretensão do devedor de substituição
da penhora" (AgInt no AgInt no AREsp 1.785.436/MS, R elator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em
16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR E NÃO
OBEDIÊNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/2015 - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1725899>>-MT,
<<AgInt no REsp 1456204>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1785436>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00835
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1681625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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