STJ — 1681625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 236b5ea0b98e53ea5f68e9011dc45c6c32330fcd9dab7cc849687a6a7c50fbb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840359
Número de registro na fonte
202000614282
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1681625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 236b5ea0b98e53ea5f68e9011dc45c6c32330fcd9dab7cc849687a6a7c50fbb5. SHA-256 do comentário: 094ae6cb55d07593b1636b6b224ac0319001398b46b96b0e8105c3df752fe31d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.

Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A sequência de bens que o art. 835 estabelece · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e1fa99251adc7912b8f06b933fa299e457f97efcc93662e54792243e01b8ea5
  • Registro documental: 236b5ea0b98e53ea5f68e9011dc45c6c32330fcd9dab7cc849687a6a7c50fbb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7516586c474806f934eff19d8b23e269af8d7e85c762cbd62b27929c95c1f1c
  • Registro documental: 236b5ea0b98e53ea5f68e9011dc45c6c32330fcd9dab7cc849687a6a7c50fbb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 236b5ea0b98e53ea5f68e9011dc45c6c32330fcd9dab7cc849687a6a7c50fbb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA PERICIAL, CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, notadamente na prova técnica pericial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo recusa justificada do credor e não obediência à ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015, não pode prevalecer a pretensão do devedor de substituição da penhora" (AgInt no AgInt no AREsp 1.785.436/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA PERICIAL, CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, notadamente na prova técnica pericial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo recusa justificada do credor e não obediência à ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015, não pode prevalecer a pretensão do devedor de substituição da penhora" (AgInt no AgInt no AREsp 1.785.436/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR E NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/2015 - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1725899>>-MT, <<AgInt no REsp 1456204>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1785436>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.