STJ — 2332000

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 255493807575cd26f63e942f2c2525bcfcee176324c350ced1a68919118e1701

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867911
Número de registro na fonte
202301018007
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2332000 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 255493807575cd26f63e942f2c2525bcfcee176324c350ced1a68919118e1701. SHA-256 do comentário: 09913ea6dcc92822417c8268dfa29321793da814a84c045bdc7eee1d8a81a9c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 255493807575cd26f63e942f2c2525bcfcee176324c350ced1a68919118e1701
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora

Referência ao dispositivo citado na fonte

Como o dinheiro está no topo, a lei criou um instrumento ágil para alcançá-lo. Pelo art. 854, o juiz pode determinar, por meio eletrônico, a indisponibilidade de valores em contas e aplicações do devedor, até o limite da dívida. É a chamada penhora online, operada por sistema integrado ao Judiciário e às instituições financeiras.

Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A penhora eletrônica de dinheiro pelo sistema do art. 854 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0bd7f7517f67b33ce3ed1f0c8b924387005861beb17d9f74dd96344cf7a65a1d
  • Registro documental: 255493807575cd26f63e942f2c2525bcfcee176324c350ced1a68919118e1701
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830061, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.885.119, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d441ed389b320da8c5f3b96bd7b883a6e1e362d4066e0312796dddfe361223c
  • Registro documental: 255493807575cd26f63e942f2c2525bcfcee176324c350ced1a68919118e1701
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 255493807575cd26f63e942f2c2525bcfcee176324c350ced1a68919118e1701
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 835 DO CPC/15. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 835 DO CPC/15. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - ART. 835 DO CPC/15 - GRADAÇÃO LEGAL - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1401034>>-SP, <<AgInt no AREsp 2177105>>-SP, <<AgInt no AREsp 2060484>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.