Ordem da penhora no art. 835 do CPC: por que o dinheiro vem primeiro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é transformar a penhora em pagamento efetivo. Conhecer essa ordem ajuda o credor a cobrar melhor e o devedor a entender o que pode ser atingido primeiro.

A sequência de bens que o art. 835 estabelece

O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.

O §1º deixa claro que a preferência pelo dinheiro tem prioridade, e o §2º reforça que ele encabeça a lista. A ideia é evitar penhoras que rendem pouco e demoram a virar dinheiro, como bens de difícil venda.

A penhora eletrônica de dinheiro pelo sistema do art. 854

Como o dinheiro está no topo, a lei criou um instrumento ágil para alcançá-lo. Pelo art. 854, o juiz pode determinar, por meio eletrônico, a indisponibilidade de valores em contas e aplicações do devedor, até o limite da dívida. É a chamada penhora online, operada por sistema integrado ao Judiciário e às instituições financeiras.

Tornados indisponíveis os valores, o devedor é intimado e pode, em cinco dias, comprovar que a quantia é impenhorável, como salário, ou que houve indisponibilidade excessiva. Só depois disso o bloqueio se converte em penhora definitiva.

Por que a ordem pode ser alterada no caso concreto

A sequência do art. 835 é preferencial, não rígida. O §1º admite que o juiz altere a ordem conforme as circunstâncias do caso, e a execução deve observar o princípio da menor onerosidade: entre dois caminhos igualmente eficazes para o credor, escolhe-se o menos gravoso para o devedor.

Por isso, penhorar um imóvel antes de esgotar a busca por dinheiro pode ser afastado, assim como bloquear a única ferramenta de trabalho do devedor. O equilíbrio buscado é satisfazer o crédito sem transformar a execução em punição desnecessária, respeitando ainda os bens que a lei declara impenhoráveis.

Perguntas frequentes

O credor pode ir direto ao imóvel se souber que existe?

Em regra, não sem antes buscar dinheiro, que tem preferência legal. O juiz pode aceitar a penhora de imóvel quando a busca por valores líquidos se mostra infrutífera ou quando o próprio devedor indica o bem. Ir direto ao imóvel, ignorando a ordem, costuma ser afastado como medida mais onerosa que o necessário.

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