Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST
MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e
julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda."
- "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do
juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança, declarando que a
competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do
menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da
guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
- "Embora seja compreendido como regra de competência territorial,
o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência
absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa
medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de
2/5/2012).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST
MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e
julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do
juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança, declarando que a
competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do
menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da
guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial,
o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência
absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa
medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de
2/5/2012).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA -
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA)
STJ - <<EDcl no CC 171371>>-SP, <<AgInt no CC 175997>>-ES,
<<CC 172725>>-RS, <<AgInt nos EDcl no CC 160102>>-SC
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERESSE DO MENOR -
PRIORIDADE ABSOLUTA)
STJ - <<CC 92473>>-PE
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JUÍZO IMEDIATO - REGRA DE
COMPETÊNCIA - TERRITORIAL - ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO)
STJ - <<CC 119318>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00006 ART:00147 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1858815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86b135aff21ca4f9cd2e34824325ee2f193be5215c348db2f7101644761bc0b1. SHA-256 do comentário:1b8d80cd7fccfa57ca1162c2dbba712acfcd8eea728fed4aa12246b8db4e72b5.