STJ — 909659
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Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO
DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA.
ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL.
MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA.
1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a
impetração de habeas corpus contra decisão liminar.
1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse
entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício,
conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP.
2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de
adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior
conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da
Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor
interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada
pelo art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o
abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento
familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o
abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a
formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em
conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver
risco concreto à integridade física e psicológica do infante.
Precedentes do STJ.
3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação
para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente
motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando
risco à integridade física ou psicológica da criança.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art34_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
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