Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação ao art. 1022 do CPC, quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
1.1. O Tribunal local, analisando as peculiaridades do caso concreto
e à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório
dos autos, constatou que, no caso sub judice , não é possível falar
em culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, alterar as conclusões a
que chegou o Tribunal local, demandaria, inevitavelmente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível
na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da
Súmula 7 do STJ .
1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
1.3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
1.4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 do CPC, quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
1.1. O Tribunal local, analisando as peculiaridades do caso concreto
e à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório
dos autos, constatou que, no caso sub judice , não é possível falar
em culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, alterar as conclusões a
que chegou o Tribunal local, demandaria, inevitavelmente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível
na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da
Súmula 7 do STJ .
1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
1.3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
1.4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1324790>>-SP,
<<AgInt no REsp 1839431>>-MG
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1800191>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1796758>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919>>-AM
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 955960>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1226620>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTENCIA DE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO
ENTRE AMBAS - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 974125>>-RS, <<AgRg no REsp 1452911>>-PB,
<<REsp 1432879>>-MS, <<AgRg no REsp 1507721>>-DF,
<<AgInt no AREsp 955960>>-PR
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1681666>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1172189>>-SP
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 799126>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1306803>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.