Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO TÉCNICO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA.
NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA. NÃO CONCORRÊNCIA
PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na
origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art.
1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n.
2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- "Consoante a jurisprudência desta Corte, a 'responsabilidade do
hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de
serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao
profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o
hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe
atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar' (REsp 908.359/SC,
Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 17/12/2008)" (AgInt no REsp n. 1.739.397/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/8/2018, DJe de 27/8/2018).
- A desconstituição das premissas fáticas que fundamentam as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice no fato de o recurso
especial não comportar o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO TÉCNICO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA.
NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA. NÃO CONCORRÊNCIA
PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na
origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art.
1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n.
2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a 'responsabilidade do
hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de
serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao
profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o
hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe
atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar' (REsp 908.359/SC,
Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 17/12/2008)" (AgInt no REsp n. 1.739.397/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/8/2018, DJe de 27/8/2018).
3. A desconstituição das premissas fáticas que fundamentam as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice no fato de o recurso
especial não comportar o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 -
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1988403>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2094099>>-RJ
(PROFISSIONAL LIBERAL - ERRO TÉCNICO - RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA
OU HOSTIPAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1739397>>-MT, <<REsp 1145728>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1895660>>-AL,
<<REsp 1769520>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.