STJ — 1927090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf8ede9deecd0b1db92c3165eb261069748195440e1dc724d5348d52960fa31
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
REGISTRO CIVIL. NOME DE PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO COMPLETA DO NOME REGISTRAL PARA ADOÇÃO DE NOVO NOME INDÍGENA, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM AUTÓCTONE BRASILEIRA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação pátria adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural, prestigiado com o recente advento da Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e o nome são, em regra, definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas e sociais.
- As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado.
- A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 admite a retificação do assento de nascimento de pessoa natural de origem indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º, daquela Resolução, referentes ao nome e à respectiva etnia, sem previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem qualquer comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição completa do nome registrado, inclusive exclusão dos apelidos de família.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00055 ART:00056 ART:00057 PAR:00002 PAR:00007 ART:00058 PAR:ÚNICO (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.382/2022)
- LEG:FED LEI:014382 ANO:2022
- LEG:FED RES:000003 ANO:2012 ART:00002 PAR:00001 ART:00003 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00008
- LEG:INT CNV:000169 ANO:1988 (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT)
- LEG:FED RES:000004 ANO:2021 ART:00001 ART:00002 (FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003
- LEG:FED RES:000453 ANO:2022 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:009708 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00011 ART:00016
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002 ***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00139
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art55
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art56
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art57_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art58
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1966214 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1698424 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2116518 — RECURSO ESPECIAL · 2024-08-08 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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