Alteração de prenome de pessoa trans direto no cartório

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Para uma pessoa trans maior de idade, o prenome que consta na certidão de nascimento nem sempre corresponde à identidade que ela vive no dia a dia — e essa distância aparece toda vez que precisa apresentar um documento oficial. Duas ferramentas legais, com fundamentos e efeitos distintos, ajudam a reduzir esse descompasso.

A via extrajudicial de alteração de prenome, sem motivo

Desde que a Lei 14.382/2022 remodelou o art. 56 da Lei 6.015/1973, qualquer pessoa maior de idade pode requerer a troca do próprio prenome diretamente ao oficial de registro civil, sem apresentar motivo e sem passar por decisão judicial. Uma pessoa trans maior de idade pode usar exatamente essa via para adotar o prenome com o qual se identifica, dentro do limite de uma alteração imotivada por pessoa.

O nome social como reconhecimento administrativo imediato

Enquanto o processo de retificação de prenome não é concluído, ou mesmo independentemente dele, o Decreto 8.727/2016 determina que órgãos e entidades federais tratem a pessoa travesti ou transexual pelo nome social que ela indicar, de acordo com o requerimento apresentado, em cadastros, formulários e chamadas de atendimento. É um reconhecimento imediato no atendimento administrativo, sem alterar o assento de nascimento.

A alteração de gênero no registro civil, confirmada pelo STF e pelo CNJ

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, fixou a tese de que a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, sem exigir cirurgia de redesignação sexual, tratamento hormonal ou laudo médico ou psicológico, podendo exercer esse direito tanto pela via judicial quanto diretamente pela via administrativa. A alteração é averbada à margem do assento de nascimento, sem menção à origem do ato nas certidões comuns. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou esse procedimento extrajudicial no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, com as regras de averbação de nome e de gênero de pessoa transgênero atualizadas pelo Provimento CNJ 152/2023, que dispensa laudo médico ou psicológico e admite o pedido em qualquer ofício de registro civil de pessoas naturais.

Onde apresentar o pedido e o que acontece depois da averbação

O Provimento CNJ 152/2023 permite apresentar o pedido de averbação de prenome e/ou gênero no ofício de registro civil de pessoas naturais onde o nascimento foi originalmente registrado ou em qualquer outro, à escolha da pessoa requerente; quando o pedido é feito em serventia diferente da que lavrou o assento, a própria Central de Informações de Registro Civil promove a comunicação entre os cartórios envolvidos. Depois que a averbação é feita, o oficial de registro comunica eletronicamente, sem qualquer custo para a pessoa, a alteração aos órgãos responsáveis pela expedição de RG, CPF, título de eleitor e passaporte, o que evita que ela precise atualizar cada documento separadamente e pagando taxa em cada órgão.

Perguntas frequentes

É preciso passar por juiz para pedir a alteração do gênero no registro civil?

Não é obrigatório. Desde a tese fixada pelo STF na ADI 4275 e a regulamentação do CNJ, a pessoa transgênero maior de idade pode pedir a alteração de prenome e de gênero diretamente no cartório de registro civil, por via administrativa, sem necessidade de ação judicial, embora a via judicial continue disponível a quem preferir esse caminho.

Proveniência

Onde buscar este serviço

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