STJ — 2116518

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4349a4836d1bab0084cadae85bd2806c4eeee20045340ef20a076299602503

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO NORMALMENTE UTILIZADO COMO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS SOBRENOMES EXISTENTES. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. EXAME A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NOME VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE AUTOIDENTIFICAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PERANTE A COLETIVIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO DISTANCIAMENTO ENTRE O NOME CIVIL E O NOME SOCIAL. NOT…

Ementa

EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO NORMALMENTE UTILIZADO COMO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS SOBRENOMES EXISTENTES. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. EXAME A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NOME VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE AUTOIDENTIFICAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PERANTE A COLETIVIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO DISTANCIAMENTO ENTRE O NOME CIVIL E O NOME SOCIAL. NOTORIEDADE SETORIAL OU REGIONAL. CONHECIMENTO PERANTE O AMBIENTE SOCIAL E COLETIVO. POSSIBILIDADE.1- Ação distribuída em 31/01/2020. Recurso especial interposto em 02/05/2022 e atribuído à Relatora em 03/11/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a substituição do prenome de nascimento, após o prazo do art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos, ao fundamento de que prenome escolhido é aquele com o qual a pessoa se identifica e pelo qual é conhecida desde a infância.3- O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.4- É admissível a inclusão ou a substituição do prenome por vocábulo usualmente utilizado como sobrenome, desde que mantidos os sobrenomes existentes que permitam a identificação da linhagem familiar, vedada a futura transmissão aos herdeiros.5- Em se tratando de pessoa que possua um apelido público notório, com o qual se identifica e pelo qual é conhecida coletiva e socialmente, descabe examinar se o nome civil que lhe fora atribuído é capaz de, semanticamente, causar-lhe vexame ou constrangimento.6- A alteração do nome, para inclusão ou substituição de apelido público notório, está assentada nos direitos de autoidentificação e de identificação perante a coletividade, de modo que o distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar prejuízo.7- A notoriedade exigida pelo art. 58, caput, da Lei de Registros Públicos não é mundial, sequer de âmbito nacional, podendo ser setorial ou regional, circunscrita ao ambiente social e coletivo em que transita a parte e no qual é conhecida pelo apelido que pretende inserir.8- Recurso especial conhecido e provido, para autorizar a modificação do prenome simples ELIBERTO pelo prenome composto HEINZE SÁNCHEZ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO UTILIZADO COMO SOBRENOME - PRENOME COMPOSTO) STJ - <<REsp 1951170>>-DF (ALTERAÇÃO DO PRENOME - SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO) STJ - <<REsp 1217166>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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