Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.
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O REsp 2.111.793 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de suspeição, parcialidade do magistrado e falta de elementos concretos. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, suspeicao.
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do segundo agravo interno interposto às e-STJ,
fls. 242/233 (Petição protocolada sob o nº 01109543/2022), uma vez
que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, quando
interpostos dois recursos contra uma mesma decisão, somente se
conhece do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa para qualquer
outra medida.
- A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
- O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente invocados,
deixando de rebater os argumentos de que (1) a exceção é preclusa; e
(2) em exceção de suspeição não é possível fazer alegações
genéricas de suposta parcialidade dos julgadores.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do segundo agravo interno interposto às e-STJ,
fls. 242/233 (Petição protocolada sob o nº 01109543/2022), uma vez
que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, quando
interpostos dois recursos contra uma mesma decisão, somente se
conhece do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa para qualquer
outra medida.
2. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente invocados,
deixando de rebater os argumentos de que (1) a exceção é preclusa; e
(2) em exceção de suspeição não é possível fazer alegações
genéricas de suposta parcialidade dos julgadores.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP, <<RCD no CC 156881>>-SP,
<<AgInt no AREsp 825386>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.