Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO. OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
COMPETENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta que o CPC/2015 admite a
propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do
recurso correspondente (art. 966, § 2º, II), hipótese em que o
objeto da demanda visa apenas a admissibilidade do recurso, o que
não ocorre no particular.
- A decisão agravada não trata de incompetência desta Corte para
julgar a rescisória; logo, não se aplica a regra do § 5º do art. 968
do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO. OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
COMPETENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que o CPC/2015 admite a
propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do
recurso correspondente (art. 966, § 2º, II), hipótese em que o
objeto da demanda visa apenas a admissibilidade do recurso, o que
não ocorre no particular.
2. A decisão agravada não trata de incompetência desta Corte para
julgar a rescisória; logo, não se aplica a regra do § 5º do art. 968
do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AgRg na AR 4616>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE IMPEDE A
ADMISSIBILIDADE - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6745>>-DF, <<AR 6226>>-RN, <<AR 6835>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 PAR:00002 INC:00002 ART:00968 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.