STJ — 6835

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eac044ff47f6fac0834d0363400b03d6c8bd807c3f8f8bcd8df5a898bd6981ab

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. O CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente, art. 966, § 2º, II, como na hipótese em exame, em que o objeto da demanda visa apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade reconhecida na decisão rescindenda. 2. O julgado rescindendo externa a orientação consolidada neste Tribunal Superior, segundo a qual, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, é imperiosa a demonstração de feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. Por documento idôneo entende-se aquele dotado de fé pública, consistente na cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo (AgInt no AREsp 1674884/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 4. Caso em que o documento juntado no momento da interposição não serve para comprovar a suspensão do prazo recursal, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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