STJ — 6835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eac044ff47f6fac0834d0363400b03d6c8bd807c3f8f8bcd8df5a898bd6981ab
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. O CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir
decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito,
impeça a admissibilidade do recurso correspondente, art. 966, § 2º,
II, como na hipótese em exame, em que o objeto da demanda visa
apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade
reconhecida na decisão rescindenda.
2. O julgado rescindendo externa a orientação consolidada neste
Tribunal Superior, segundo a qual, para os recursos interpostos sob
a égide do CPC/2015, é imperiosa a demonstração de feriado local ou
suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo
na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015.
3. Por documento idôneo entende-se aquele dotado de fé pública,
consistente na cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte
de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de
notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo
Tribunal a quo (AgInt no AREsp 1674884/SP, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
4. Caso em que o documento juntado no momento da interposição não
serve para comprovar a suspensão do prazo recursal, na linha da
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Improcedência do pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par2
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2492391 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2184009 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 7376 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2023-03-31 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.638.384 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios — Citação da mesma norma
- REsp 2.094.450 do STJ: processual civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.193.462 do STJ: cobrança de comissão de corretagem — Citação da mesma norma
- REsp 2.194.924 do STJ: juntada extemporânea e preclusão temporal — Citação da mesma norma
- REsp 2.211.106 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios — Citação da mesma norma