Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo
possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos
modificativos.
- Hipótese em que os embargos de declaração não transbordam dos
limites dados a este recurso haja vista que nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de
declaração são cabíveis para argumentar a existência de vícios no
acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 26/10/2016).
- Verifica-se a existência de vício de omissão, porquanto não
apreciado por esta Corte Superior elemento essencial do recurso
especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriormente
proferidas nesta Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo
possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos
modificativos.
2. Hipótese em que os embargos de declaração não transbordam dos
limites dados a este recurso haja vista que nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de
declaração são cabíveis para argumentar a existência de vícios no
acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 26/10/2016).
3. Verifica-se a existência de vício de omissão, porquanto não
apreciado por esta Corte Superior elemento essencial do recurso
especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriormente
proferidas nesta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos modificativos para tornar sem
efeito as decisões anteriormente proferidas nesta Corte, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES DO
RECURSO - DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM
DECISÕES ANTERIORES - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1230609>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.