Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
- Hipótese em que se constata omissão no julgado embargado,
relativo ao exame da alegação de que o recurso especial deveria ser
julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
- Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sim
decisão proferida pelas instâncias ordinárias, no sentido de
desconstituir o redirecionamento do feito executivo aos embargantes
com a consequente exclusão deles do polo passivo da execução fiscal
n. 0008556-93.2004.4.05.8400, objeto desses autos, razão pela qual
deve ser julgado prejudicado o recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
julgar prejudicado o recurso especial por perda superveniente de
objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que se constata omissão no julgado embargado,
relativo ao exame da alegação de que o recurso especial deveria ser
julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sim
decisão proferida pelas instâncias ordinárias, no sentido de
desconstituir o redirecionamento do feito executivo aos embargantes
com a consequente exclusão deles do polo passivo da execução fiscal
n. 0008556-93.2004.4.05.8400, objeto desses autos, razão pela qual
deve ser julgado prejudicado o recurso especial.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
julgar prejudicado o recurso especial por perda superveniente de
objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1515248 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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