STJ — 1970032

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840603
Número de registro na fonte
202103397921
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7. SHA-256 do comentário: 1d5fdbb2ec8358cebb76aef3b7ad1cb671b202a70596d5884f31267c5a7ee960.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7
  • Campo documental: /ementa

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Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso concreto em que não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  2. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido - o de que não foram colacionados aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de identidade total entre a presente demanda e o Processo n. 2000.01249548-5 - exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.
  3. Além de não restarem prequestionados os arts. 370, caput, e 485, § 3º, do CPC (arts. 130 e 267, § 3º, do CPC/1973), a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, tem-se que em nenhum momento a Corte estadual se negou a conhecer de matéria de ordem pública, limitando-se a consignar que, tendo sido a coisa julgada alegada pela ora agravante, competiria a ela comprová-la, o que, repita-se, não ocorreu.
  4. Uma vez que inexiste nos autos prova do falecimento da parte agravada - porquanto a simples cópia da folha de pagamento, de resto confeccionada de forma unilateral pela própria ora agravante, não tem o condão de substituir a certidão de óbito -, não havia motivo para que a Corte estadual suspendesse o feito, razão pela qual não há falar em afronta ao art. 313, I, do CPC.
  5. No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
  6. É inviável o exame da tese de afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a aferição da existência, ou não, de intenção protelatória do agravante na oposição dos segundos aclaratórios demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.090/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/8/2022.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. APLICABILIDADE. 1. Caso concreto em que não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido - o de que não foram colacionados aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de identidade total entre a presente demanda e o Processo n. 2000.01249548-5 - exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020. 3. Além de não restarem prequestionados os arts. 370, caput, e 485, § 3º, do CPC (arts. 130 e 267, § 3º, do CPC/1973), a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, tem-se que em nenhum momento a Corte estadual se negou a conhecer de matéria de ordem pública, limitando-se a consignar que, tendo sido a coisa julgada alegada pela ora agravante, competiria a ela comprová-la, o que, repita-se, não ocorreu. 4. Uma vez que inexiste nos autos prova do falecimento da parte agravada - porquanto a simples cópia da folha de pagamento, de resto confeccionada de forma unilateral pela própria ora agravante, não tem o condão de substituir a certidão de óbito -, não havia motivo para que a Corte estadual suspendesse o feito, razão pela qual não há falar em afronta ao art. 313, I, do CPC. 5. No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 6. É inviável o exame da tese de afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a aferição da existência, ou não, de intenção protelatória do agravante na oposição dos segundos aclaratórios demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.090/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/8/2022. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM, <<AgInt no AREsp 1170224>>-SP (CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - ENCARGOS DEVIDOS) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) (INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2072090>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1535336>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.