STJ — 2093934

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b80832d92296ee15c75d226f35f2d81b3ad00c598fe3c7ac8caaa59ef5df78

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sobre a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do procedimento administrativo que culminou com a imposição da multa. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que "não se vislumbra, pois, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação da multa", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide no caso a Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sobre a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do procedimento administrativo que culminou com a imposição da multa. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que "não se vislumbra, pois, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação da multa", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1870490>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1980961>>-AP (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - REVISÃO DO VALOR DA MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1993043>>-SP, <<AgInt no AREsp 1657906>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1993692>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.