Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula 115/STJ.
- No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar
o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim,
escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo
inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa.
- A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a
impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo
específica da classe processual "agravo de instrumento".
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula 115/STJ.
2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar
o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim,
escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo
inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa.
3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a
impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo
específica da classe processual "agravo de instrumento".
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017696>>-SP,
<<AgInt no REsp 1964127>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1901218>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1835579>>-SP,
<<AgInt no AREsp 949376>>-RJ
(ART. 1.017, § 5º, DO NCPC - INAPLICABILIDADE ÀS CORTES SUPERIORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2137702>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135226>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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