STJ — 2037693

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a66257477455194c2c29a2920d05bb5ba56f50a01acada15889741337852d9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.
  2. Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade.
  3. O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional, afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos Poderes da República.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. 1. A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual. 2. Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade. 3. O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional, afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos Poderes da República. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PODER JUDICIÁRIO - EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[RE 405579]], [[RE-ED-EDv 175531]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.