STJ — 1569427

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fd0e3092570c6cc42ec13c1d3ba1d2c0b05af1ec0ad41ec3a39035f4d530b3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. DANOS OCASIONADO PELOS LIQUIDANTES À MASSA FALIDA E AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BACEN. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 6.024/74.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório, quando a própria autarquia, ao invés disso, orientava que tais despesas deveriam ser suportadas pelo emprego dos próprios bens da empresa e das receitas por ela auferidas a título de taxa de administração cobrada dos consorciados.
  2. Remanescendo incólume a prova pericial que atesta a necessidade de restituição dos valores das despesas que ultrapassaram a taxa de administração cobrada dos consorciados, no montante certo de R$ 819.369,24 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser devidamente atualizado, revela-se absolutamente prescindível, no caso concreto, a pretendida liquidação para apuração do quantum debeatur.
  3. Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
  4. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
  5. Agravo em recurso especial do particular não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. DANOS OCASIONADO PELOS LIQUIDANTES À MASSA FALIDA E AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BACEN. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 6.024/74. 1. O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório, quando a própria autarquia, ao invés disso, orientava que tais despesas deveriam ser suportadas pelo emprego dos próprios bens da empresa e das receitas por ela auferidas a título de taxa de administração cobrada dos consorciados. 2. Remanescendo incólume a prova pericial que atesta a necessidade de restituição dos valores das despesas que ultrapassaram a taxa de administração cobrada dos consorciados, no montante certo de R$ 819.369,24 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser devidamente atualizado, revela-se absolutamente prescindível, no caso concreto, a pretendida liquidação para apuração do quantum debeatur. 3. Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial do particular não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do BACEN e não conhecer do agravo em recurso especial do particular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Dra. CONCEIÇÃO MARIA LEITE CAMPOS SILVA, pela parte RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATUAÇÃO DO LIQUIDANTE - MERO REPRESENTANTE DO BACEN) STJ - <<AgRg no REsp 1099724>>-RJ (LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENQUADRAMENTO DO LIQUIDANTE COMO AGENTE PÚBLICO) STJ - <<REsp 1187947>>-BA (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 831326>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.