Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. DANOS
OCASIONADO PELOS LIQUIDANTES À MASSA FALIDA E AOS SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BACEN. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À
AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 6.024/74.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que
os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa
falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos
consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento
liquidatório, quando a própria autarquia, ao invés disso, orientava
que tais despesas deveriam ser suportadas pelo emprego dos próprios
bens da empresa e das receitas por ela auferidas a título de taxa de
administração cobrada dos consorciados.
- Remanescendo incólume a prova pericial que atesta a necessidade
de restituição dos valores das despesas que ultrapassaram a taxa de
administração cobrada dos consorciados, no montante certo de R$
819.369,24 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e nove
reais e vinte e quatro centavos), a ser devidamente atualizado,
revela-se absolutamente prescindível, no caso concreto, a pretendida
liquidação para apuração do quantum debeatur.
- Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento
ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
- Agravo em recurso especial do particular não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. DANOS
OCASIONADO PELOS LIQUIDANTES À MASSA FALIDA E AOS SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BACEN. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À
AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 6.024/74.
1. O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que
os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa
falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos
consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento
liquidatório, quando a própria autarquia, ao invés disso, orientava
que tais despesas deveriam ser suportadas pelo emprego dos próprios
bens da empresa e das receitas por ela auferidas a título de taxa de
administração cobrada dos consorciados.
2. Remanescendo incólume a prova pericial que atesta a necessidade
de restituição dos valores das despesas que ultrapassaram a taxa de
administração cobrada dos consorciados, no montante certo de R$
819.369,24 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e nove
reais e vinte e quatro centavos), a ser devidamente atualizado,
revela-se absolutamente prescindível, no caso concreto, a pretendida
liquidação para apuração do quantum debeatur.
3. Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento
ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial do particular não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial do BACEN e não conhecer do
agravo em recurso especial do particular, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Dra. CONCEIÇÃO MARIA LEITE CAMPOS SILVA, pela parte RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATUAÇÃO DO LIQUIDANTE - MERO
REPRESENTANTE DO BACEN)
STJ - <<AgRg no REsp 1099724>>-RJ
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENQUADRAMENTO DO LIQUIDANTE COMO AGENTE
PÚBLICO)
STJ - <<REsp 1187947>>-BA
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 831326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00016 PAR:00001 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.