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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação do Auto de Infração ou, subsidiariamente, redução da sanção pecuniária que lhe foi imposta pe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A.
contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de
São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação do Auto de Infração ou,
subsidiariamente, redução da sanção pecuniária que lhe foi imposta
pelo órgão de defesa do consumidor, por suposta inclusão indevida de
dados de consumidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os
honorários advocatícios devidos pelo Banco ltaucard S.A. em 8% do
valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
VI - A Corte Estadual decidiu a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões apontadas como omissas, não obstante
tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante da decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VIII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confira-se: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018, AgInt
no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
X - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884
do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto
recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Despropositado
falar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos
consumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no
bom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos,
cuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada
um."
XI - O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos,
dentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n.
6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento
administrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em
consonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e
da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente,
além de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no
CDC.
XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo
em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC,
na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
XIII - A Corte a quo reconheceu que a multa aplicada pelo Procon
Estadual atendeu aos critérios da Portaria Normativa Procon n.
6/2000, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não
se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se
refere à lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em
destaque: (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES -
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,
<<AgInt no AREsp 748359>>-RS,
<<AgInt no AREsp 947903>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,
<<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
<<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO - COMPETÊNCIA
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795132>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1926205>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.