STJ — 2026594

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2195210a30d686d74b1d45b59ad1a08d726b89196b07246f96124690d02a76e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839264
Número de registro na fonte
202202929126
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte exequente, em 8/2/2022, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença no valor de R$ 1.018.735,05 (um milhão, dezoito mil, setecent…

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte exequente, em 8/2/2022, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença no valor de R$ 1.018.735,05 (um milhão, dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), condenou a União em honorários advocatícios em 5% do valor devido, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para fixar a verba honorária sucumbencial nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, observando-se, ainda, o escalonamento estabelecido do § 5º do mesmo artigo, ficando consignado que a sucumbência deve ser regida pelas regras processuais em vigor no momento em que proferida a decisão, aplicando-se à hipótese o princípio do tempus regit actum. IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Assim, considerando que a sentença foi proferida em 2021, deve seguir a sistemática definida já pelo CPC de 2015. V - Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NORMA ADJETIVA - MARCO TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1786894>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.