Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do Código…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM
RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra
decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela
União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no
sentido de que, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de
2015, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários
periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o
entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, que prestigiou o
regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
III - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o
depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público,
significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério
Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título
for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um
contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não
pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement
de pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse
enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese
de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos
honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código
Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão
(AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019;
AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 23.05.2019.'' (AgInt no RMS n. 56.428/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020,
DJe de 3/12/2020).
IV - Ainda nessa seara: AgInt no REsp n. 1.976.796/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
de 31/3/2022; e AgInt no RMS n. 55.757/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.
V - Portanto, fica prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial, porquanto o paradigma apresentado destoa do
entendimento desta Corte, conforme acima exposto.
VI - Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Precedente, in verbis: ''A análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo
defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para
fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.'' (AgInt no AREsp 2.048.388/RS,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO - PARTE QUE REQUEREU A PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1976796>>-SC, <<AgInt no RMS 56428>>-SP,
<<AgInt no RMS 55757>>-SP, <<AgInt no RMS 63012>>-SP,
<<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510)
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2048388>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00091 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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