STJ — 1582944

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 244c69003c20e056ad2530742b521ff30f0a3fc8dbff7c23586fc37de369d831

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONCESSÃO E/OU AVERBAÇÃO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a manutenção do direito à concessão e/ou averbação de licença-prêmio dos magistrados até 1995. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar que as autoras têm direito adquirido aos efeitos funcionais e patrimoniais referentes à concessão e/ou averbação dos períodos de licença-prêmio por assiduidade…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONCESSÃO E/OU AVERBAÇÃO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a manutenção do direito à concessão e/ou averbação de licença-prêmio dos magistrados até 1995. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar que as autoras têm direito adquirido aos efeitos funcionais e patrimoniais referentes à concessão e/ou averbação dos períodos de licença-prêmio por assiduidade, os quais foram adquiridos como servidoras públicas na esfera federal, a partir da publicação da Lei n. 8.112 de 11/12/1990 até a data do respectivo ingresso na magistratura federal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que, superada a questão referente à decadência, prossiga na análise dos demais pontos das apelações interpostas. III - Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte recorrente não se desincumbiu adequadamente da necessidade de impugnação específica de todos os argumentos trazidos pela decisão recorrida, particularmente no que tange à conformidade do acórdão do tribunal a quo com a jurisprudência do STJ sobre o tema (súmula 83), o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC e da súmula 182/STJ. IV - No mais, ainda que se considerasse preenchido o pressuposto acima afastado, o recurso não mereceria conhecimento, por incidência da súmula 7/STJ. Uma vez que o acórdão do tribunal a quo estabeleceu as premissas fáticas, desconsiderar a data do acórdão utilizado como parâmetro para averiguar a ocorrência ou não da decadência demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos. V - O acórdão do tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da súmula 83/STJ. Considerando que os atos de averbação foram praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/1999,6 constata-se que o exercício do poder de autotutela pelo Tribunal de Contas da União, materializado no Acórdão n. 931/2004 já teria sido alcançada pela decadência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015). VI - Agravo interno provido para não conhecer o agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS DE AVERBAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1731639>>-RS, <<AgInt no AREsp 1723620>>-RS, <<AgInt no REsp 1836215>>-AL, <<AgRg nos EDcl no REsp 1409018>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.