STJ — 1497963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aaae2af29a83ea51e23bcb4732c561a7dd4e9a7139a1f52a8bcb401e1712d3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA INDEFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO DA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA. I - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de recuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação do aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como deferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento. II - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a matéria estaria acobertada pela preclusã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA INDEFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO DA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA. I - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de recuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação do aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como deferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento. II - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, porquanto já decidida em agravo de instrumento julgado anteriormente, em que ficou mantida a decisão recorrida. III - No presente recurso especial, o recorrente discorre sobre a dívida e o plano de pagamento, afirmando ser ele insuficiente para pagar o valor do débito e aponta a violação do art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, argumentando, que, em qualquer fase do processo, deve ser deferida a substituição de bens penhorados, bem como o reforço da penhora insuficiente, não tendo a decisão anterior o condão de determinar a preclusão do pedido. IV - A teor do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, o pedido de substituição da penhora pode ser feito em qualquer fase do processo. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp n. 1.287.903/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/3/2018 e AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. V - Por outro lado, verificado que a dinâmica da substituição da penhora obedece aos critérios temporais, relacionados à higidez da empresa executada e da suficiência ou insuficiência da penhora inicialmente deferida, apresenta-se irrelevante o fato de a substituição pleiteada ter sido anteriormente negada em agravo de instrumento. No caso dos autos, em se tratando de uma dívida de R$ 88.592.974,94 (oitenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a penhora de apenas 2% do faturamento não parece suficiente para determinar a solvibilidade do débito fiscal, observando-se ainda o pagamento parcial do imposto corrente. VI - Como se sabe, o princípio da menor onerosidade constitui exceção à regra de que a execução é feita no interesse do credor, visando ao pagamento eficiente da dívida. Em face de tal paradigma, põe-se evidente que o Fisco pode recusar a penhora quando não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.636.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. VII - Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que seja reexaminado o pedido de substituição da penhora já realizada, visando viabilizar o pagamento efetivo da dívida. VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PAULO HENRIQUE PROCOPIO FLORENCIO, pela parte AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAUL

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG, <<AgInt no AREsp 2032375>>-PR (DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS - NÃO SOLVABILIDADE DA DÍVIDA - RECUSA DA PENHORA) STJ - <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP, <<AgInt no AREsp 1921257>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.