STJ — 68555

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3732728b1704a738539b270dc8b0f1e8c8d592ff95c319ba3ecb1b3639e819e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO VALOR EQUIVALENTE AO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, o recorrente ajuizou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário de Estado da Economia de Goiás, com valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), em maio de 2021, com o objetivo de, em resumo, "receber a parcela do abono de permanência no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, por ter completado…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO VALOR EQUIVALENTE AO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, o recorrente ajuizou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário de Estado da Economia de Goiás, com valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), em maio de 2021, com o objetivo de, em resumo, "receber a parcela do abono de permanência no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, por ter completado, em 31/12/2019, os requisitos para aposentadoria voluntária". II - Direito líquido e certo é, segundo a doutrina, aquele apto a ser exercido imediatamente, pois tem caraterísticas de absoluta existência, cuja extensão está desde já delimitada. Não pode, por isso mesmo, pairar sobre ele qualquer dúvida em nenhum dos citados aspectos que o compõem. Logo, não será direito amparável por tal remédio aquele condicionado a fatores indeterminados, etc., sendo necessário lei que decante todas as condições, requisitos e situações, para que se possa identificar, desde logo, o enquadramento ou não da questão do impetrante naquela previsão normativa. III - Sendo requisito inarredável do mandado de segurança a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado que concluiu pela necessidade de edição de lei estadual específica para o deferimento do benefício almejado. IV - Desse modo, não é possível se concluir sem a devida instrução probatória, inviável nesta via mandamental, se, de fato, o impetrante havia implementado os requisitos para a concessão do abono de permanência antes da data da publicação da referida emenda. V - Portanto, verifica-se incabível o manejo do presente mandado de segurança na presente hipótese, sem prejuízo das vias ordinárias. VI - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF, <<RMS 53908>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.