STJ — 12412

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-26Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2978ac74e9a63e5b4fa1d0cd7e109acb746392c2cb614af1271282af9b7044ec

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 26/2006, expedida pelo Advogado-Geral da União, que promoveu os membros da carreira de Advogado da União.
  2. Tendo em vista que o referido ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em regulamentação específica, admitir o pleito da recorrente configuraria violação ao princípio constitucional da legalidade, ao qual, como exaustivamente sabido, toda administração pública deve render obediência.
  3. No caso, a liquidez e a certeza do direito pleiteado ficam por conta da demonstração de todos os pressupostos entabulados pela Resolução n. 2, de 4/8/2000, e pelo Edital CSAGU n. 6, de 13/10/200, como necessários à concessão da ascensão funcional, de maneira que encontra-se ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não havendo que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
  4. Mandado de segurança denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 26/2006, expedida pelo Advogado-Geral da União, que promoveu os membros da carreira de Advogado da União. 2. Tendo em vista que o referido ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em regulamentação específica, admitir o pleito da recorrente configuraria violação ao princípio constitucional da legalidade, ao qual, como exaustivamente sabido, toda administração pública deve render obediência. 3. No caso, a liquidez e a certeza do direito pleiteado ficam por conta da demonstração de todos os pressupostos entabulados pela Resolução n. 2, de 4/8/2000, e pelo Edital CSAGU n. 6, de 13/10/200, como necessários à concessão da ascensão funcional, de maneira que encontra-se ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não havendo que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. 4. Mandado de segurança denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 45898>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.