Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 26/2006, expedida
pelo Advogado-Geral da União, que promoveu os membros da carreira de
Advogado da União.
- Tendo em vista que o referido ato de promoção pressupõe o
cumprimento das condições e requisitos postos em regulamentação
específica, admitir o pleito da recorrente configuraria violação ao
princípio constitucional da legalidade, ao qual, como exaustivamente
sabido, toda administração pública deve render obediência.
- No caso, a liquidez e a certeza do direito pleiteado ficam por
conta da demonstração de todos os pressupostos entabulados pela
Resolução n. 2, de 4/8/2000, e pelo Edital CSAGU n. 6, de 13/10/200,
como necessários à concessão da ascensão funcional, de maneira que
encontra-se ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de
coator, não havendo que se falar em direito líquido e certo a
amparar a pretensão autoral.
- Mandado de segurança denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 26/2006, expedida
pelo Advogado-Geral da União, que promoveu os membros da carreira de
Advogado da União.
2. Tendo em vista que o referido ato de promoção pressupõe o
cumprimento das condições e requisitos postos em regulamentação
específica, admitir o pleito da recorrente configuraria violação ao
princípio constitucional da legalidade, ao qual, como exaustivamente
sabido, toda administração pública deve render obediência.
3. No caso, a liquidez e a certeza do direito pleiteado ficam por
conta da demonstração de todos os pressupostos entabulados pela
Resolução n. 2, de 4/8/2000, e pelo Edital CSAGU n. 6, de 13/10/200,
como necessários à concessão da ascensão funcional, de maneira que
encontra-se ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de
coator, não havendo que se falar em direito líquido e certo a
amparar a pretensão autoral.
4. Mandado de segurança denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 45898>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.