Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE ILEGALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade de resolução normativa expedida pela ANEEL. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a ilegalidade da obrigação gerada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
ILEGALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade de
resolução normativa expedida pela ANEEL. Na sentença, julgaram-se os
pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para declarar a ilegalidade da obrigação gerada. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - É assente no STJ que "não há se falar em dissídio
jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão
embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp
543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos
EAREsp 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 9.10.2018; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Sobre as alegações do agravante de desnecessidade de análise e
interpretação de resoluções, é firme o entendimento desta Corte no
sentido que, eventual violação de lei federal seria reflexa e não
direta, visto que, para o deslinde da controvérsia, seria
imprescindível a interpretação de resoluções administrativas (quais
sejam as de número 414/2010 e 479/2012 da ANEEL), ato normativo que
não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o
art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp.
1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27.3.2018.
VII - A respeito da majoração da verba honorária recursal,
encontra-se respaldada nos termos do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento". Antecedentes: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.900.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.916.364/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE
INDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1900849>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1916364>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00011
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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