Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. ARTS. 1.040 E
1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RETORNO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a interposição do Agravo Interno da ora embargante, houve a
afetação do Tema 1.174/STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS, que versa
sobre a questão aqui tratada: a "possibilidade de excluir os valores
relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador
avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo
empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o previsto na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize
às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art.
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts.
1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do decisum do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com
a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do
julgado sobre o tema repetitivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. ARTS. 1.040 E
1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RETORNO À ORIGEM.
1. Após a interposição do Agravo Interno da ora embargante, houve a
afetação do Tema 1.174/STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS, que versa
sobre a questão aqui tratada: a "possibilidade de excluir os valores
relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador
avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo
empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o previsto na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize
às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art.
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts.
1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do decisum do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com
a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do
julgado sobre o tema repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013824 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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