STJ — 1881175

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e865e5cc004b49f6a81e415ae15829c7c0a95b90ed34b8ef867546c1bb7740c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.881.175 do STJ: princípio da impessoalidade do juiz

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.881.175 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da impessoalidade do juiz, exceção de impedimento e hipótese de impedimento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.881.175 do STJ: princípio da impessoalidade do juiz · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impessoalidade, juiz, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4facbb8dcf48d209211b106a24fcc921ce9e009a417cbe484b13b081f8fe903c
  • Registro documental: 0e865e5cc004b49f6a81e415ae15829c7c0a95b90ed34b8ef867546c1bb7740c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
  • Registro documental: 0e865e5cc004b49f6a81e415ae15829c7c0a95b90ed34b8ef867546c1bb7740c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DO JUIZ. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. ARTS. 144, IX, E 146, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITÍGIO ENTRE O JUIZ E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguída pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil Pública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação, consignando: "o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...] movida [...] contra Promotores de Justiça" (fl. 307, e-STJ). Nas palavras do próprio Excepto, ele ingressou com "responsabilização civil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da promotoria" (fl. 367, e-STJ). Além disso, apresentou reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em face desses integrantes do Parquet. LEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO
  2. Preliminarmente, deve-se reconhecer a legitimidade recursal do Juiz Excepto, representado por Advogado, para figurar como recorrente (§ 5º do art. 146 do CPC/2015). MÉRITO
  3. O recorrente aponta ofensa ao art. 144, IX, do CPC, que prevê o impedimento do juiz "quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Argumenta que "as ações promovidas pelo ora Recorrente não foram intentadas contra as partes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa [...] e nem contra os advogados das partes na referida ação", mas contra a pessoa dos Promotores de Justiça.
  4. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o impedimento do Magistrado, foi adotado com base no fato de que "o excepto ajuizou ação contra a promotora excipiente" (fl. 309, e-STJ), demanda essa que "possui como causa de pedir suposta perseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério Público [...] que recomendaram a exoneração ao Prefeito Municipal de Imperatriz de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital Municipal de Imperatriz por ser esta namorada do filho do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o que ensejaria possível configuração de nepotismo cruzado" (fl. 307, e-STJ).
  5. Ao salvaguardar a confiança social no Poder Judiciário, o princípio da impessoalidade do juiz - casado com as garantias de independência, integridade e imparcialidade - corporifica, nas democracias sólidas, um dos cânones medulares do Estado de Direito. Como dever estatal e judicial, esse quarteto-mor assegura a isonomia entre as partes e serve de primeiro anteparo contra o arbítrio judicial (art. 5º, caput, da CF, e 7º do CPC). Para exercer impecavelmente suas funções, exige-se que o juiz realmente seja e que realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa, destituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si, com as partes e com familiares das partes, e com seus representantes legais. Busca-se, assim, mediante crivo objetivo da percepção popular de isenção, evitar risco para a legitimidade e o prestígio da função jurisdicional, arranhada que ficaria por eventual exercício - consciente ou inconsciente, concreto ou abstrato - do múnus público sob influências impróprias.
  6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação literal do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art. 144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica extensiva. Embora use as expressões "parte" e "advogado", na verdade o art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado.
  7. Finalmente, alega o Magistrado que "Admitir-se o incidente, conforme fez o v. acórdão, resultará em verdadeira privação do exercício da jurisdição por parte do excepto, ora Recorrente, que não mais poderá funcionar em qualquer ação proposta pelo Ministério Público. E isso, em uma Vara da fazenda pública, onde o Ministério Público figura como autor em um sem número de feitos" (fl. 373, e-STJ, grifo acrescentado). Vale ressaltar, contudo, que, diversamente do aduzido no Recurso, não há impedimento universal para que o Recorrente atue nas ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado, mas apenas naquelas que, porventura, estejam oficiando os membros do Parquet contra os quais contende em demanda judicial ou procedimentos administrativos. CONCLUSÃO
  8. Recurso Especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DO JUIZ. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. ARTS. 144, IX, E 146, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITÍGIO ENTRE O JUIZ E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguída pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil Pública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação, consignando: "o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...] movida [...] contra Promotores de Justiça" (fl. 307, e-STJ). Nas palavras do próprio Excepto, ele ingressou com "responsabilização civil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da promotoria" (fl. 367, e-STJ). Além disso, apresentou reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em face desses integrantes do Parquet. LEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO 2. Preliminarmente, deve-se reconhecer a legitimidade recursal do Juiz Excepto, representado por Advogado, para figurar como recorrente (§ 5º do art. 146 do CPC/2015). MÉRITO 3. O recorrente aponta ofensa ao art. 144, IX, do CPC, que prevê o impedimento do juiz "quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Argumenta que "as ações promovidas pelo ora Recorrente não foram intentadas contra as partes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa [...] e nem contra os advogados das partes na referida ação", mas contra a pessoa dos Promotores de Justiça. 4. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o impedimento do Magistrado, foi adotado com base no fato de que "o excepto ajuizou ação contra a promotora excipiente" (fl. 309, e-STJ), demanda essa que "possui como causa de pedir suposta perseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério Público [...] que recomendaram a exoneração ao Prefeito Municipal de Imperatriz de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital Municipal de Imperatriz por ser esta namorada do filho do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o que ensejaria possível configuração de nepotismo cruzado" (fl. 307, e-STJ). 5. Ao salvaguardar a confiança social no Poder Judiciário, o princípio da impessoalidade do juiz - casado com as garantias de independência, integridade e imparcialidade - corporifica, nas democracias sólidas, um dos cânones medulares do Estado de Direito. Como dever estatal e judicial, esse quarteto-mor assegura a isonomia entre as partes e serve de primeiro anteparo contra o arbítrio judicial (art. 5º, caput, da CF, e 7º do CPC). Para exercer impecavelmente suas funções, exige-se que o juiz realmente seja e que realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa, destituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si, com as partes e com familiares das partes, e com seus representantes legais. Busca-se, assim, mediante crivo objetivo da percepção popular de isenção, evitar risco para a legitimidade e o prestígio da função jurisdicional, arranhada que ficaria por eventual exercício - consciente ou inconsciente, concreto ou abstrato - do múnus público sob influências impróprias. 6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação literal do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art. 144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica extensiva. Embora use as expressões "parte" e "advogado", na verdade o art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado. 7. Finalmente, alega o Magistrado que "Admitir-se o incidente, conforme fez o v. acórdão, resultará em verdadeira privação do exercício da jurisdição por parte do excepto, ora Recorrente, que não mais poderá funcionar em qualquer ação proposta pelo Ministério Público. E isso, em uma Vara da fazenda pública, onde o Ministério Público figura como autor em um sem número de feitos" (fl. 373, e-STJ, grifo acrescentado). Vale ressaltar, contudo, que, diversamente do aduzido no Recurso, não há impedimento universal para que o Recorrente atue nas ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado, mas apenas naquelas que, porventura, estejam oficiando os membros do Parquet contra os quais contende em demanda judicial ou procedimentos administrativos. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - SUJEITO E PARTE - LEGITIMAÇÃO RECURSAL) STJ - <<REsp 1237996>>-SP (MAGISTRADO - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO) STJ - <<REsp 591582>>-SP, <<REsp 1720390>>-RS, {{AREsp 2069194}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.